Ao lado de classificação fiscal e regras de origem, sabe-se que a valoração aduaneira é um dos temas mais subjetivos – quiçá, polêmicos – quando tratamos as operações de importação de mercadorias. Com base em acordo internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a valoração aduaneira estabelece como regra-base que o valor da transação é aquele que deve ser utilizado para cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias.
Caso o valor da transação (ou primeiro método de valoração) não puder ser aplicado, o valor deverá ser definido com base nos métodos substitutivos (e sequenciais). Tais critérios estão estampados no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que é parte integrante do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (ou, em inglês GATT – “General Agreement on Tariffs and Trade”), e tem como objetivo estabelecer regras transparentes e previsíveis para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias para cálculo dos tributos incidentes na operação, reduzindo arbitrariedades dos países e evitando práticas protecionistas por meio de valorações excessivas ou discricionárias.
No Brasil, o AVA foi internalizado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. No âmbito da Receita Federal, desde 2022, a matéria é regida pela Instrução Normativa RFB nº 2.090 que, após aproximados 20 anos, revogou as Instruções Normativas nº 318 e 323, ambas de 2003.
Isso não significa que antes de 2022 não se discutisse valoração aduaneira e todas as suas implicações — muito pelo contrário. O tema sempre foi foco constante em procedimentos de fiscalização. O ponto central é que a nova Instrução Normativa intensificou a discussão sobre o tema e trouxe à tona diversas discussões que vêm permeando o ambiente aduaneiro.
Neste artigo abordaremos especificamente a aplicação dos métodos de valoração aduaneira em operações entre partes vinculadas, que, sem dúvidas, é um dos questionamentos mais recorrentes. Isto, pois embora o Acordo de Valoração Aduaneira seja objetivo ao definir o conceito de “partes vinculadas”, não há tanta clareza quanto aos critérios para avaliar se a relação entre as partes efetivamente influenciou o preço praticado. Vale destacar, que não pretendemos esgotar o tema com esse texto, mas sim, trazer luz aos pontos que entendemos críticos (ou principais) para segurança das operações de importação.
Dito isso, iniciaremos a análise considerando o próprio texto do acordo, que define que o valor da transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado conforme previsto no acordo. Acontece, no entanto, que essa aplicação somente pode ser considerada quando não há vinculação entre comprador (ou importador) e vendedor (ou exportador), ou, se houver a vinculação, fique demonstrado que esse vínculo não interferiu no preço ou que o preço seja similar aos valores-critérios.
É o que dispõe o artigo 1 do AVA:
“O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, desde que: (…)
(d) não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros, conforme as disposições do parágrafo 2 deste Artigo.” (grifamos)
Nesse sentido, o disposto pelo artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 segue o mesmo raciocínio – com informações similares ao previsto no artigo 1.2 do AVA:
“Art. 4º O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, desde que:
(…)
IV – não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do § 3º.
(…)
- 1ºNo caso de venda entre pessoas vinculadas, observado o disposto no art. 2º,poderá ser adotado o valor de transação, na declaração de importação, desde que o comprador possa demonstrar que a vinculação não influenciou o preço.
(…)
- 3º A demonstração a que se referem os §§ 1º e 2º poderá ser solicitada pela fiscalização aduaneira, e ovalor de transação será aceitável para fins aduaneiros se ficar demonstrado que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:
I – o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
II – o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou
III – o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.” (grifamos)
Eis, então, o ponto desse artigo: o que a empresa importadora vinculada à exportadora deve considerar para definição do preço de suas importações?
A partir da análise do Acordo é possível compreender que o chamado “valor de transação” ou Método 1 de Valoração Aduaneira, é a regra geral e deve ser utilizado sempre que possível. Os demais métodos, denominados “métodos substitutos” só devem ser aplicados quando não for possível utilizar o valor de transação.
Pelo texto da legislação, não há dúvidas que o valor da transação (ou primeiro método do acordo) pode ser aceito quando não há vinculação entre as partes, desde que satisfeitas as outras condições estabelecidas. Por outro lado, quando se trata de operações entre partes vinculadas, a tratativa é diferente e a análise deve ser mais cuidadosa.
O Acordo determina que, nestes casos, o Método 1 pode ser utilizado, desde que “o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros”. É exatamente neste ponto que a discussão se intensifica, pois embora o Artigo 1.2 do AVA aborde essa questão, na prática, os pontos ali colocados deixam o tema ainda mais subjetivos, gerando dúvidas e insegurança aos importadores.
Afinal, como definir se a vinculação entre as partes afetou ou não o preço?
O Artigo 1.2 (a) do AVA deixa claro que a existência de vínculo, por si só, não invalida o valor de transação. Um exame mais detalhado só deve ocorrer quando houver dúvidas sobre a aceitabilidade do preço.
As Notas ao artigo 1 do AVA reforçam esse entendimento:
“2. O parágrafo 2 (a) estabelece que, quando o comprador e o vendedor forem vinculados, as circunstâncias que envolvem a venda serão examinadas e o valor de transação será aceito como valor aduaneira, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço. Com isso não se pretende que seja feito um exame de tais circunstâncias em todos os casos em que o comprador e o vendedor forem vinculados. Tal exame só será exigido quando houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Quando a administração aduaneira não tiver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço, ele deverá ser aceito sem que outras informações sejam solicitadas ao importador. Por exemplo, a administração pode ter examinado previamente a vinculação, ou pode ter informações detalhadas a respeito do comprador e do vendedor, e pode, diante de tais exames e informações, estar convencida de que a vinculação não influenciou o preço.”
Esse é o primeiro ponto a ser considerado: é necessário que haja dúvida quanto ao valor declarado pela empresa importadora. Para que isso ocorra, o valor da transação será, necessariamente, comparado com outras operações que apresentem diferenças significativas que coloquem incerteza àquele preço praticado na operação.
Assim, o primeiro ponto que entendemos crucial é que a empresa importadora deve ter certeza (com informações ou documentos suficientes) e/ou deve estar pronta para demonstrar que o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ainda que comparado com outras operações, tem subsídios comerciais suficientes para representar uma operação de livre mercado.
É importante destacar que o artigo 1.2.a do AVA estabelece, como premissa, que a dúvida será esclarecida com a análise das circunstâncias que envolvam a venda. Em outras palavras, entendemos que será verificado como o preço foi definido para a operação.
Caso a importadora, ao pensar ou analisar suas operações de importação, não tenha essa certeza, é necessário aprofundar o estudo de modo que seja possível identificar se o preço praticado nas operações são aceitáveis.
Já o parágrafo 2 (b) estabelece que o valor de transação será aceito caso o importador demonstre que este se aproxima muito de um valor “critério” previamente aceito pela administração aduaneira, como:
- o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares praticado por compradores independentes, destinados à exportação para o mesmo país de importação; e
- o valor aduaneiro determinado com base no método do valor de transação de mercadorias idênticas ou similares (Artigos 5 e 6).
Todavia, apesar de o parágrafo 2 (b) conceder ao importador a oportunidade de demonstrar que o valor de transação se aproxima de um valor “critério” previamente aceito pela administração aduaneira e que, portanto, é aceitável de acordo com o disposto no Artigo 1, o texto traz elementos subjetivas que tornam bastante complicada a aplicação prática – isso fica demonstrado, pois nem sempre há operações comparáveis.
Além disso, o AVA não estabelece fórmulas ou critérios objetivos para aferir essa influência, o que torna necessária uma análise detalhada das práticas comerciais usuais de mercado e nas circunstâncias específicas da operação.
Os instrumentos da OMC e da OMA, como as Opiniões Consultivas, que apresentam exemplos práticos e abordagens específicas para lidar com operações entre partes vinculadas, e os Comentários ao AVA, que são mais amplos e interpretativo, servem como um guia conceitual para aplicação do Acordo e podem ajudar bastante na prática. Contudo, apesar de úteis, essas diretrizes evidenciam que não basta comparar tabelas de preço ou médias de mercado. É essencial considerar: o tipo de mercadoria (qualidade, marca, tecnologia), o volume negociado, as condições comerciais (prazo, pagamento, exclusividade), políticas de transferência de preços e os riscos assumidos por cada parte.
O ponto é que na prática, raramente existem “comparáveis perfeitos”, ou seja, operações idênticas realizadas com partes independentes em condições completamente similares. Cada transação tem suas peculiaridades: seja pelo volume, canal de distribuição, prazo de pagamento, exigências técnicas, posição do produto no ciclo de vida ou outros aspectos.
Por isso, o que se espera do importador é a construção de um conjunto consistente de evidências, que demonstre a razoabilidade do preço declarado com base em dados internos e externos que sustentem a estratégia comercial adotada, sejam eles contratos e documentos comerciais, políticas de precificação, tabelas de preços aplicadas globalmente, comprovações de custos ou, até mesmo, margens operacionais.
A discussão sobre operações entre partes vinculadas no contexto do Acordo de Valoração Aduaneira vai muito além de uma simples comparação numérica. É necessário que haja a análise detalhada das circunstâncias da venda, práticas comerciais de mercado e evidências documentais que demonstrem que o preço não foi artificialmente ajustado.
Lembrando, nesse sentido, que eventual questionamento da administração aduaneira quanto ao valor declarado depende de dúvida quanto ao preço praticado que, por sua vez, colocará o importador em posição de apresentar as informações que comprovem a operação de modo que torna-se essencial a adoção de práticas preventivas – por exemplo:
- Documentar de forma completa todos os elementos da negociação;
- Mapear práticas usuais de mercado e políticas corporativas globais;
- Preparar relatórios e análises financeiras para eventual defesa em procedimentos de fiscalização; e
- Acompanhar atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA que servem como importante apoio técnico.
Não se trata de uma lista exaustiva, mas cabe ao importador assegurar informações que esclareçam dúvidas sobre a operação de modo que reste demonstrada a aplicabilidade do valor da transação na operação.
É importante que o importador, ao adquirir mercadoria de empresas vinculadas esteja seguro quanto ao preço praticado. Sem a intenção de exaurir o tema, a questão de como definir se a vinculação afetou ou não o preço, não tem uma resposta prática (ou objetiva). Não está em um número fixo ou uma fórmula mágica, mas sim em um trabalho detalhado de análise, documentação e comprovação das informações declaradas.
Dada a complexidade do assunto e os riscos envolvidos, não pode o importador deixar de se atentar à tal questão. A conclusão é que caberá ao importador – como declarante da mercadoria importada – assegurar que o preço praticado com sua parte vinculada é seguro, comercialmente viável e possa ser comprovado diante de qualquer comparação e/ou questionamento da fiscalização. É do importador a obrigação de fazer a lição de casa para analisar suas operações e assegurar que dúvidas (inclusive aquelas internas) sejam completamente esclarecidas e fundamentadas.
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