Nova Era OEA: a consolidação de um ecossistema de conformidade no comércio exterior

Por: Victória Mello

Foram publicadas três Instruções Normativas que consolidam uma mudança estrutural relevante no comércio exterior brasileiro: 

  • IN RFB nº 2.316/2026, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); 
  • IN RFB nº 2.317/2026, que altera a IN RFB nº 2.295/2025, que trata do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Confia; e 
  • IN RFB nº 2.318/2026, que dispõe sobre o Programa OEA. 
 

Mais do que atualizações pontuais, essas normas reforçam a construção de um ecossistema de conformidade, em linha com o que a Receita Federal vem denominando como a Nova Era OEA. 

Dentre as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.318/2026, destaca-se a reestruturação dos níveis de certificação na modalidade OEA-Conformidade, que passa a ser subdividida em: (i) OEA-C Essencial, (ii) OEA-C Qualificado e (iii) OEA-C Referência. Essa mudança introduz uma lógica de progressividade regulatória, com tratamento diferenciado conforme o grau de maturidade do operador. 

(i) OEA-C Essencial: destinado exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, para as quais, dentre outras dispensas, não será exigido o percentual mínimo de operações diretas; 
(ii) OEA-C Qualificado: corresponde, na prática, aos atuais operadores certificados na modalidade OEA-C; e 
(iii) OEA-C Referência: nível mais elevado do programa (anteriormente apresentado pela RFB como OEA-C de Excelência), com exigências adicionais vinculadas à conformidade tributária, como a certificação no CONFIA ou classificação A+ no SINTONIA. Além dos benefícios gerais do programa, esses operadores passam a usufruir de pontos adicionais, como o diferimento de tributos na importação. 

Destaca-se, ainda, a previsão de reclassificação entre níveis, caso o operador deixe de atender aos critérios específicos, substituindo a lógica anterior predominantemente binária (manutenção ou exclusão). 

Os benefícios de caráter geral também foram ampliados, incluindo: 

  • a utilização do canal OEA Agiliza, destinado ao esclarecimento de dúvidas e suporte operacional; e 
  • a dispensa de laudo de mensuração para granéis, por perito credenciado, em operações de importação, exportação e transbordo (aplicável aos importadores OEA, em condições específicas).
 

No caso da modalidade OEA-Conformidade, os benefícios já previstos na norma anterior passam a ser atribuídos aos operadores certificados como OEA-C Qualificado. 

O OEA-C Referência, além de usufruir dos benefícios do nível Qualificado, passa a contar com benefícios adicionais exclusivos, dentre os quais:  

  • o pagamento diferido de tributos na importação;  
  • a dispensa de submissão das declarações de importação e exportação a canais de conferência aduaneira diferentes de verde, ressalvadas exceções. 
 

Outra alteração relevante foi a redução do percentual mínimo de operações diretas de 85% para 60%, além da dispensa desse requisito para o OEA-C Essencial. Trata-se de medida que amplia significativamente o acesso ao programa, especialmente para empresas com maior volume de operações indiretas, sem contudo, afastar a lógica de avaliação baseada em risco. 

Já para os operadores certificados na modalidade Segurança, foi formalizado o benefício relativo à designação de um servidor como ponto de contato, bem como o tratamento prioritário, pelo depositário, para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA, de acordo com o modal de transporte. 

Vale destacar que, embora já existisse na prática a interlocução com as equipes da Receita Federal, a nova norma passa a prever expressamente a designação desse ponto de contato, conferindo maior previsibilidade e institucionalização ao relacionamento com o operador. 

Ao analisar o conjunto dessas alterações, fica evidente que o Programa OEA deixa de ser apenas um mecanismo de facilitação e passa a atuar como instrumento central de uma estratégia mais ampla de governança. 

Empresas com alto nível de conformidade tendem a operar com: 

  • menor nível de intervenção; 
  • maior previsibilidade; 
  • ganhos financeiros e operacionais relevantes. 
 

Por outro lado, operadores com baixa aderência ao ecossistema de conformidade estarão cada vez mais sujeitos a controles intensificados. 

Por fim, cabe destacar que a IN RFB nº 2.318/2026 revoga expressamente a IN RFB nº 2.154/2023 e a IN RFB nº 2.200/2024, consolidando em um único normativo a nova estrutura do Programa OEA. 

A norma já se encontra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, reforçando o caráter imediato das mudanças e a necessidade de rápida adaptação por parte dos operadores. 

O modelo está posto, a adaptação, agora, passa a ser estratégica. Nesse contexto, é fundamental que as empresas avaliem seu nível de aderência aos critérios do programa, revisitem seus processos internos e se preparem para a certificação ou evolução no Programa OEA, de modo a usufruírem dos novos benefícios e fortalecerem sua atuação estratégica e sua governança. 

Diante desse novo cenário, a preparação estruturada deixa de ser uma vantagem e passa a ser uma necessidade. A DJA Intelligence segue apoiando empresas na avaliação de aderência ao Programa OEA, estruturação de processos, mapeamento de riscos e condução completa do processo de certificação, gestão e evolução entre níveis.

Se a sua empresa precisa entender como se posicionar nesse novo modelo, entre em contato com nosso time e avalie, de forma prática, quais caminhos podem ser seguidos para transformar conformidade em vantagem competitiva.

Fale com a gente por contato@djaintelligence.com.

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